Angelo L. Lunardi (*)
Empresa brasileira importa peças de fornecedor no exterior. O fabricante dessas peças depende de moldes e ferramentas que lhes serão fornecidas pela própria empresa brasileira. Como tais moldes e ferramentas são adquiridos no exterior, a empresa brasileira pergunta qual a natureza da operação de câmbio que dará amparo ao seu pagamento.
Em tempos pretéritos, o Banco Central chegou a orientar no sentido de que os valores fossem remetidos, não como aquisição de mercadoria, mas como “desenvolvimento de ferramental”, ou seja, como pagamento de serviços, utilizando-se de contrato do tipo 04 – transferência financeira para o exterior, sob a natureza “45711 – Serviços diversos/Outros serviços técnicos profissionais”. Isto significava suportar a tributação pelo IOF e IR fonte.
Mais recentemente, o mesmo Banco Central, diante de consulta que lhe foi dirigida, respondeu: “esclarecemos que, em se tratando de pagamento de mercadorias por empresa nacional, mesmo permanecendo o equipamento (moldes/ferramentais) no exterior, deve-se usar o contrato tipo 02 - importação - 15002.” Ainda, segundo o Banco Central, “o fato da mercadoria não ingressar no território do País não é suficiente para descaracterizar a importação, visto que a definição se resume a um bem de propriedade de não residente que passa à propriedade de um residente”.
Parece-nos, neste caso, haver uma confusão entre compra e importação. A nosso ver, esta última não ocorre. Apesar da aquisição do bem – molde ou ferramenta – este não é trazido para o Brasil.
Embora descaracterizada a importação, ainda que temporariamente, inegavelmente ocorreu a aquisição do bem. Assim, a classificação mais apropriada é sob a natureza de investimento no exterior: “68657 – Capitais brasileiros a longo prazo/Investimento direto no exterior – outros investimentos”, que inclui imóveis e outros bens adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País.
Feita a transferência sob a natureza 68657, a operação será alcançada apenas pelo IOF (alíquota de 0,38%, de acordo com o artigo 15, parágrafo 1º, inciso XXIII, do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, modificado pelo artigo 1º do Decreto nº 6.983, de 19/10/2009), não havendo base legal para tributação pelo imposto de renda.
Deverá o remetente apresentar ao banco negociador do câmbio documento que comprove a legalidade da operação, em especial o contrato de compra e venda mercantil ou documento equivalente (fatura pro forma, pedido etc.).
A remessa via câmbio, todavia, não é a única forma de pagamento a ser utilizada. Segundo o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), do Banco Central do Brasil, “é permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor” , originárias ou não de receitas de exportação.
No caso de utilização de recursos originários de receitas de exportação, o pagamento será realizado ao amparo do parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 11.371/06:
“§ 2 o - Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza”.
Efetuada a remessa em moeda estrangeira via câmbio, em moeda nacional ou mediante utilização de disponibilidade no exterior para aquisição do bem, deverá o remetente observar as disposições da legislação e regulamentação que tratam da “Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior”, que deverá ser apresentada anualmente ao Banco Central do Brasil, bem assim a regulamentação que trata da “Declaração sobre a Utilização de Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex)”.
Finalmente, cabe lembrar, que esses moldes e ferramentas mantidos temporariamente no exterior, poderão ser internados no País respeitando-se às regras aplicáveis às importações de material usado, em especial a Portaria Decex nº 8/91 e suas alterações, bem como as disposições da Portaria Secex nº 25/08. Essa última estabelece, em seu artigo 36, que “a importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.”
(*) Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms
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