Aduaneiras
    E-mail:Senha:    Login com e-CPF/e-CNPJ
Consultoria Aduaneiras
Aduaneiras
Home
Cursos
Livraria
Publicações
Sistema
Aduaneiras
Aduaneiras
Digite palavra ou assunto  sábado, 4 de fevereiro de 2012  
resenha do comércio exterior - apresentação
cadastro
altere seus dados
 
TECwin Desktop
    (Tarifa Externa Comum)
TECwin WEB
    (Tarifa Externa Comum)
Sicex - Informações      sobre Comex
Legislação Geral
GPEX - Guia Prático de
     Exportação
LBI - Legislação Básica      de Importação
CNVI - Normas Vigentes     de Importação
Dicionário de Logística e      Comércio Exterior 

Consultoria

Cadastro e/ou Bloqueio     de Consulente

Espaço Consultoria

Roteiros

Cadastro Internacional

Cursos

Livraria

Follow Up Book

Convênios e Parcerias

Divulgue seu Trabalho

Seja nosso Autor

Câmbio

Sem Fronteiras Express

Siglas & Abreviaturas

Sites Oficiais

Artigos

Notícias

Empresa

Representantes

Assessoria de
    Imprensa



< Os erros mais frequentes na classificação fiscal de mercadorias

1. Efetuar a classificação tendo por base descrições adotadas para fins de informações tributárias, anuências e outros procedimentos. Por exemplo, destaques de produtos para tratamento de ICMS, especificações sobre acordos internacionais, descrição indicativa de medidas antidumping ou compensatórias. Embora os normativos tenham por base a classificação fiscal para amparar o tratamento que definem, nem sempre o enquadramento está adequado à nomenclatura em vigor ou mesmo não correspondem à abrangência da descrição do item da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Classificar sem levar em consideração os mesmos níveis hierárquicos da nomenclatura, ou seja, deve-se comparar a codificação na mesma estrutura (posição com posição, uma subposição com outra e assim por diante).

3. Assumir a classificação apresentada na fatura comercial, indicada por empresa no exterior, e que não corresponde à correta codificação. Cabe ao importador verificar a informação prestada pela empresa exportadora e checar sua exatidão.

4. Enquadramento no mesmo código de produtos não declarados na documentação, como, por exemplo, recebimento de brindes. Sua presença também resulta em multa por erro de classificação.

5. Classificar como parte ou acessório da máquina produto que seja considerado como parte ou acessório de uso geral (exemplo: parafuso de aço, na posição 73.18) ou artefato incluído em posição específica (exemplo: bomba para líquidos, na posição 84.13).

6. Incluir na mesma posição da máquina peças sobressalentes que normalmente não são comercializadas com a máquina; nesse caso as peças sobressalentes devem seguir o seu regime próprio.

7. Não observar os critérios definidos nas notas de seção ou de capítulo.

8. Considerar como kit ou conjunto, produtos que não são complementares uns dos outros ou sejam dissociáveis na venda a retalho; a simples reunião de produtos em uma única embalagem não caracteriza kit ou conjunto.

9. Não utilizar de forma adequada e na ordem sequencial as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado ou as Regras Complementares da NCM/Tipi (exemplo: definir o enquadramento tarifário de forma indevida, adotando como parâmetro, entre duas ou mais alternativas, o código que apresentar alíquota menor).

10. Interpretar erroneamente a nomenclatura por desconhecer aspectos merceológicos das mercadorias utilizados no texto da nomenclatura.

11. Classificar produto desmontado, mesmo incompleto, como partes e peças separadas.

12. O erro mais frequente ocorre quando o enquadramento tarifário é definido sem que se conheçam todas as características técnicas da mercadoria a ser classificada.

 

» Outros Destaques

Teste grátis


Cursos Aduaneiras

Maurício Scaranari Antunes
Despacho Aduaneiro na Importação

Data: 13/02/2012
Brasília - DF


Valdemar Pizarro Júnior
Básico de Importação

Data: 13 e 14/02/2012
Campo Grande - MS


Tânia Cristina Pryplotski
Importação Própria, por Conta e Ordem de Terceiros e por Encomenda - Venda de Benefício Fiscal

Data: 13 e 14/02/2012
Curitiba - PR


Samir Keedi
Incoterms 2010

Data: 13/02/2012
Curitiba - PR


Daniel Polydoro Rosa
Importação Passo a Passo

Data: 13/02/2012
Porto Alegre - RS


Romênia Marinho Rocha Rodrigues
Gestor de Importação e Exportação (Ênfase no Planejamento Comercial, Administrativo, Operacional e Tributário no Comércio Exterior)

Data: 13 a 15/02/2012
Joinville - SC


João dos Santos Bizelli
Classificação Fiscal de Mercadorias e Multas por Enquadramento Incorreto

Data: 13/02/2012
Campinas - SP


Indicadores - Banco Central

Indicadores - Banco Central
ISSN 1808-6071 © Copyright ADUANEIRAS- Todos os direitos reservados
UNIDADE CONSOLAÇÃO - 01301-000 - Rua da Consolação, 77
UNIDADE PAULISTA 01311-200 - Av. Paulista, 1.337 - 23º andar
Tel.: (11) 3545-2500 - Fax: (11) 3545-2501