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A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade no despacho aduaneiro de importação

 João dos Santos Bizelli

O Decreto nº 70.235/72 foi editado em período de exceção, fato este que o caracteriza, no sistema legislativo atual, como ato legal, podendo apenas ser alterado por outro ato que se revista da mesma característica.

O referido Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União. No artigo 9º foi definido que a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

O artigo 10 prescreve que o auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta e conterá obrigatoriamente:

I- A qualificação do autuado;
II- O local, a data e a hora da lavratura;
III- A descrição do fato;
IV- A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V- A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI- A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.


O artigo 11 determina que a notificação de lançamento seja expedida pelo órgão que administra o tributo e contenha obrigatoriamente:

I- A qualificação do notificado;
II- O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III- A disposição legal infringida, se necessária;
IV- A assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.


No parágrafo único do último artigo citado foi indicado que prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico; o artigo 14 diz que a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

Em relação ao despacho aduaneiro de importação, o artigo 7º esclarece, no inciso III, que o procedimento fiscal tem início com o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada, assim entendido o registro da Declaração de Importação (DI). A conclusão do despacho, conforme disposto no artigo 54 do Decreto-Lei nº 37/66, ocorre com a apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador a ser realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de cinco anos, contados do registro da declaração de importação (Revisão Aduaneira).

Em sentido contrário ao que foi exposto anteriormente, temos a norma que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior (Decreto nº 6.759/09). O artigo 570 deste regulamento mostra que, se constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável e, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo. Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235/72.

O artigo 570 do mencionado regulamento não pode definir procedimento diferente para a exigência de ofício de crédito tributário ou para aplicação de penalidade envolvendo o imposto de importação e dos demais tributos vinculados (IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação). Assim, em termos práticos, verifica-se que:

a)     A inserção, no Siscomex, por parte da fiscalização aduaneira, do lançamento de ofício dos tributos devidos em função do recolhimento a menor ou a aplicação de penalidades por infração à legislação tributária, não tem base legal; e

b)     O pagamento pelo importador, independentemente de processo, contraria o texto legal, uma vez que o despacho aduaneiro se inicia com o registro da DI e só é concluído com a revisão aduaneira.

Nesse contexto, cabe ainda destacar o que foi decidido no Conselho Superior de Recursos Fiscais sobre o procedimento excludente da espontaneidade. Reproduz-se na sequência a ementa do Acórdão nº CSRF/03-03.937:

Processo nº.: 18336.000316/00-30
Recurso nº.: 303-124245
Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: .....................................
Acórdão nº.: CSRF/03-03.937

 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 CTN – PROCEDIMENTO EXCLUDENTE DA ESPONTANEIDADE - Dispõe o § único, do art. 138, do C.T.N., que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O início do Despacho Aduaneiro de Importação (Registro da D.I.), em que pese o disposto no art. 7°, inciso III e § 1°, do Decreto n° 70.235/72, não se enquadra em tal dispositivo do C.T.N., pois não se trata de procedimento ou medida fiscal relacionados à infração. Reconhecida a espontaneidade da denúncia praticada pela Contribuinte, para fins de exclusão de penalidades (multas de mora e/ou de ofício), em obediência ao citado art. 138, “caput”.

Recurso negado.

Desta forma, é possível compreender que a retificação da DI e/ou pagamento de créditos tributários no despacho aduaneiro, procedimento ou medida fiscal relacionados à infração, caracterizam, se observados os preceitos legais correspondentes, a denúncia espontânea, não sendo coerente a afirmativa no texto do regulamento que “havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235/72”.

Esse tema será abordado pelo gerente da Consultoria de Importação da Aduaneiras, João dos Santos Bizelli, durante palestra no Encomex São Paulo, que acontecerá nos dias 21 e 22 de outubro, no Memorial da América Latina em São Paulo – SP.

Consulte o site do evento para conhecer a programação das oficinas e palestras.

 

Serviço:

ENCOMEX SÃO PAULO

Dias: 21 e 22 de outubro de 2009
Horário: das 9h às 20h
Local: Memorial da América Latina - Portão 12 – Barra Funda
Site: www.aduaneiras.com.br
Inscrições gratuitas: www.encomex.mdic.gov.br

 

 

 

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