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<Prorrogada redução das alíquotas do IPI para linha branca e materiais de construção

O governo aprovou novas alterações à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), prorrogando a redução das alíquotas do IPI concedida por meio do Decreto nº 6.890/09 para eletrodomésticos denominados linha branca (fogões, geladeiras, máquinas de lavar) e material de construção.

De acordo com o Decreto nº 7.032, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/09, foram modificados os anexos para os grupos de mercadoria descritos e estendidos em seis meses o prazo de vigência das alíquotas reduzidas.

Reproduzimos a seguir a íntegra do Decreto nº 7.032/09:

DECRETO Nº 7.032, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU de 15/12/2009 (nº 239, Seção 1, pág. 64)


Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º - Os arts. 4º e 7º do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único - O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I." (NR)
"Art. 7º - ....................................................................................
.........................................................................................................
II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de julho de 2010." (NR)
Art. 2º - Os Anexos I, VIII e IX do Decreto nº 6.890, 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 3º - Ficam revogados os arts. 1º e 3º do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega



ANEXO
(Anexo I do Decreto nº 6.890, de 2009)
Até 30 de junho de 2010


 NCM

 Alíquota (%)

 NCM

 Alíquota (%)

 7309.00.10

 0

 8480.20.00

 0

 8401.10.00

 0

 8481.10.00

 0

 8401.20.00

 0

 8481.20.90

 0

 8401.40.00

 0

 8481.30.00

 0

 8412.90

 0

 8481.40.00

 0

 8413.70.90

 0

 8481.80.21

 0

 8413.91.10

 0

 8481.80.29

 0

 8413.92.00

 0

 8481.80.94

 0

 8415.81.90

 0

 8481.80.95

 0

 8415.82.90

 0

 8481.80.96

 0

 8418.50

 0

 8481.80.97

 0

 8418.69.32

 0

 8481.90.90

 0

 8425.49.90

 0

 8483.10.11

 0

 8448.31.00

 0

 8483.10.19

 0

 8448.42.00

 0

 8483.10.20

 0

 8466.10.00

 0

 8483.10.30

 0

 8466.20

 0

 8483.10.40

 0

 8466.30.00

 0

 8483.10.90

 0

 8466.91.00

 0

 8483.40.10

 0

 8466.92.00

 0

 8483.40.90

 0

 8466.93.19

 0

 8483.60

 0

 8466.93.20

 0

 8483.90.00

 0

 8466.93.30

 0

 8905.20.00

 0

 8466.93.40

 0

 9012.10

 0

 8466.93.50

 0

 9022.2

 0

 8466.93.60

 0

 9022.30.00

 0

 8466.94

 0

 9032.81.00

 0

A partir de 1º de julho de 2010


 NCM

 Alíquota (%)

 NCM

 Alíquota (%)

 7309.00.10

 5

 8480.20.00

 5

 8401.10.00

 5

 8481.10.00

 5

 8401.20.00

 5

 8481.20.90

 5

 8401.40.00

 5

 8481.30.00

 5

 8412.90

 5

 8481.40.00

 4

 8413.70.90

 5

 8481.80.21

 5

 8413.91.10

 5

 8481.80.29

 12

 8413.92.00

 5

 8481.80.94

 5

 8415.81.90

 20

 8481.80.95

 5

 8415.82.90

 20

 8481.80.96

 4

 8418.50

 15

 8481.80.97

 4

 8418.69.32

 15

 8481.90.90

 12

 8425.49.90

 5

 8483.10.11

 12

 8448.31.00

 5

 8483.10.19

 12

 8448.42.00

 5

 8483.10.20

 12

 8466.10.00

 5

 8483.10.30

 12

 8466.20

 5

 8483.10.40

 12

 8466.30.00

 5

 8483.10.90

 12

 8466.91.00

 5

 8483.40.10

 5

 8466.92.00

 5

 8483.40.90

 10

 8466.93.19

 5

 8483.60

 12

 8466.93.20

 5

 8483.90.00

 12

 8466.93.30

 5

 8905.20.00

 5

 8466.93.40

 5

 9012.10

 5

 8466.93.50

 5

 9022.2

 5

 8466.93.60

 5

 9022.30.00

 5

 8466.94

 5

 9032.81.00

 15

(Anexo VIII do Decreto nº 6.890, de 2009)
Até 30 de junho de 2010


 NCM

 Alíquota (%)

 2523.21.00

 0

 2523.29.10

 0

 2523.29.90

 0

 2713.20.00

 0

 2715.00.00

 0

 3209.10.10

 0

 3209.10.20

 0

 3209.90.11

 0

 3209.90.19

 0

 3209.90.20

 0

 3214.10.10

 2

 3214.10.20

 2

 3214.90.00

 0

 3824.40.00

 5

 3824.50.00

 0

 3922.10.00

 0

 3922.20.00

 0

 3922.90.00

 0

 69.07

 0

 69.08

 0

 6910.10.00

 0

 6910.90.00

 0

 7314.20.00 Ex 01

 0

 7314.39.00 Ex 01

 0

 7324.10.00

 0

 7408.1

 0

 8301.10.00

 0

 8301.40.00

 0

 8301.60.00

 0

 8302.10.00

 0

 8302.41.00

 5

 8481.80.11

 0

 8481.80.19

 0

 8481.80.93

 0

 8516.10.00 Ex 01

 0

 8536.20.00

 10

A partir de 1º de julho de 2010


 NCM

 Alíquota (%)

 2523.21.00

 4

 2523.29.10

 4

 2523.29.90

 4

 2713.20.00

 4

 2715.00.00

 5

 3209.10.10

 5

 3209.10.20

 5

 3209.90.11

 5

 3209.90.19

 5

 3209.90.20

 5

 3214.10.10

 10

 3214.10.20

 5

 3214.90.00

 5

 3824.40.00

 10

 3824.50.00

 5

 3922.10.00

 5

 3922.20.00

 5

 3922.90.00

 5

 69.07

 5

 69.08

 5

 6910.10.00

 5

 6910.90.00

 5

 7314.20.00 Ex 01

 5

 7314.39.00 Ex 01

 5

 7324.10.00

 5

 7408.1

 5

 8301.10.00

 10

 8301.40.00

 5

 8301.60.00

 5

 8302.10.00

 5

 8302.41.00

 10

 8481.80.11

 5

 8481.80.19

 5

 8481.80.93

 5

 8516.10.00 Ex 01

 5

 8536.20.00

 15

(Anexo IX do Decreto nº 6.890, de 2009)


 NCM

 Descrição

 Alíquota (%)

 6807.90.00

 Ex 01 - Telhas onduladas

 0

 7308.90.90

 Ex 01 - Telhas de aço

 0

 8481.90.10

 Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1

 0

 8536.50.90

 Ex 03 - Do tipo utilizado em residências

 5


 

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