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Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação. |
REINTEGRA CONSULTA: Dentre as medidas lançadas pelo governo no Plano Brasil Maior, teve destaque, nos últimos meses, o Reintegra. O Reintegra é um Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. A Medida Provisória nº 540, de 02/08/11, já tratava do assunto e os exportadores aguardavam com ansiedade por sua regulamentação. Muitas foram as consultas para saber exatamente quais seriam os benefícios, como obtê-los e, principalmente, a partir de quando os exportadores já poderiam aproveitar-se desse crédito. A pessoa jurídica produtora que efetuar exportações de bens manufaturados, constantes do Anexo Único ao Decreto nº 7.633, de 01/12/11, poderá solicitar o ressarcimento parcial ou integral dos resíduos tributários existentes em sua cadeia de produção. Para pleitear o benefício, admite-se tanto a venda direta ao exterior pelo produtor quanto a venda à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação (exportação indireta). O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de 3% sobre a receita de exportação. Sendo que o § 2º do artigo 2º do citado Decreto nº 7.633/11 define, para esse fim, o que será considerada receita decorrente de exportação, ou seja: I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou II - o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora (ECE), no caso de exportação via ECE. Tendo como escopo favorecer as exportações brasileiras, o benefício será aplicado apenas aos bens manufaturados no País, admitindo-se insumos importados, desde que não ultrapassem o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo ao Decreto nº 7.633/11. Importante ressaltar que os insumos originários dos países integrantes do Mercosul, que cumprirem os requisitos de origem do regime, serão considerados nacionais. O Reintegra deverá ser solicitado pelo estabelecimento matriz da empresa produtora mediante a utilização do programa PER/Dcomp. O crédito poderá ser apurado a partir de 1º de dezembro de 2011 e o pedido somente poderá ser feito após: a) a averbação do embarque; b) o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação. Os exportadores poderão utilizar os valores do Reintegra para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita ou solicitar a quantia apurada em espécie. Normas que tratam do assunto: - Medida Provisória nº 540, de 02/08/11; - Lei nº 12.546, de 14/12/11; - Decreto nº 7.633, de 01/12/11; - Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23/12/11; - Ato Declaratório Executivo RFB nº 19, de 23/12/11.
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