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8Data do Artigo: 3/8/2012 Envie este artigo para um amigo

 

Autor(a): ALEXANDRE MEDEIROS RÉGNIER
Advogado, especializado em Direito Tributário e Aduaneiro; mestrando em Direito pela USP.

A GREVE NOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRA A AGILIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR

Foram necessárias a perversidade e as mazelas econômicas de dois grandes conflitos mundiais para que as nações percebessem o comércio e as relações internacionais não mais como veículos de introversão, de fortalecimento individual e de enfraquecimento do país vizinho (beggar-thy-neighbor), mas como utensílios de construção da paz e da estabilidade econômica.

A consciência desse importante potencial do comércio internacional impulsionou pautas diplomáticas mais preocupadas com a globalização do fluxo de bens e serviços, apoiadas na redução de subsídios, de restrições fitossanitárias, da bitributação, de limitações tarifárias e de outras barreiras domésticas.

Nesse contexto, deu-se a Conferência de Bretton Woods, em 1944, que originou o FMI e o Bird, favoreceu as primeiras rodadas de negociação do Gatt e a posterior criação da OMC. Estavam formadas as bases teóricas e instrumentais para um comércio exterior mais dinâmico.

Entretanto, os países em desenvolvimento, entre eles o Brasil, responderam com lentidão e timidez a esses estímulos.

O cenário brasileiro, embora hoje avançado em vários aspectos, ainda impõe às empresas e aos profissionais envolvidos com o comércio exterior frequentes distúrbios políticos, econômicos e estruturais, a exemplo do sucateamento dos portos e aeroportos; dos elevados custos de transporte, demurrage e armazenagem; e das constantes paralisações dos servidores públicos envolvidos direta ou indiretamente com o comércio internacional.

Mal encerraram a Operação Maré Vermelha e os auditores e técnicos da Receita Federal do Brasil já deram início (no final de junho) a um movimento grevista chamado com eufemismo de Operação Padrão. Logo em seguida (no dia 16/07), foi a vez dos auditores da Anvisa anunciarem paralisação nacional por tempo indeterminado.

A Constituição Federal (art. 37, VII) garante o direito de greve aos servidores públicos; contudo, exige o seu exercício "nos termos e nos limites definidos em lei específica".

Tratando-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada - pois depende de regulamentação - e tendo em vista que não foi publicada até hoje a "lei específica" exigida pelo constituinte, ainda que legítimas as reivindicações, não há fundamento jurídico para submeter o interesse público da sociedade civil às restrições, constrangimentos e prejuízos dos movimentos paredistas.

A jurisprudência não é pacífica. Admite, eventualmente, manifestações grevistas de servidores públicos. Porém, inclina-se com veemência contra as paralisações de serviços essenciais, especialmente quando demonstrado, caso a caso, o risco de dano de difícil ou incerta reparação, inevitável quando envolve operações de comércio exterior.

É importante contar com um Poder Judiciário independente e diligente para enfrentar essas situações; e os nossos juízes e Tribunais têm respondido à altura da melhor expectativa nessa matéria. Mas os Poderes Legislativo e Executivo também precisam fazer a sua parte, criando condições normativas e estruturais adequadas e harmônicas de trabalho para servidores e particulares, garantindo, assim, a necessária agilidade ao comércio exterior, e atraindo mais respeito e atenção para o Brasil frente ao mercado internacional.


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