PORTARIA Nº 196, DE 19 DE JUNHO DE 2018 Delega competência ao chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária (DIORT) e ao chefe do Serviço de Acompanhamento de Maiores Contribuintes (Semac), bem como aos seus substitutos eventuais, para emitir e assinar o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), podendo ainda, quando necessário, prorrogar o seu prazo de validade, bem como o seu cancelamento, de acordo com a Portaria RFB nº 6.478/2017. Revoga a Portaria nº 143/2016.
PORTARIA Nº 201, DE 22 DE JUNHO DE 2018 Delega competência concorrente entre o chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária (DIORT) e os chefes das Equipes de Análise da DIORT, e aos seus substitutos, para assinar o "Atestado de Residência Fiscal no Brasil" e o "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes", bem como certificar as informações prestadas nos atestados, da jurisdição do domicílio tributário do interessado ou do domicílio tributário da fonte pagadora de rendimentos, de acordo com a IN RFB nº 1.226/2011. Revoga a Portaria nº 372/2011.
PORTARIA Nº 40, DE 25 DE JUNHO DE 2018 Define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da IN RFB nº 1.781/2017; e define os novos formulários para controle do regime. Revoga a Portaria Coana nº 3/2014.
RESOLUÇÃO-RDC Nº 232, DE 20 DE JUNHO DE 2018 Retificação da Resolução nº 232/2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de código de barras linear ou bidimensional em etiquetas de rastreabilidade de stents para artérias coronárias, stents farmacológicos para artérias coronárias e implantes para artroplastia de quadril e de joelho. A disponibilização das etiquetas de rastreabilidade contendo o código de barras nas embalagens dos dispositivos médicos deve ser realizada pelo fabricante ou importador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 14 DE JUNHO DE 2018 Dispõe que a atividade realizada a partir de "cacos de vidro em estado bruto (sucata)", mediante processo que compreende transporte da matéria-prima, moagem, retirada de umidade e separação, destinada à produção de "cacos de vidros fragmentados", de granulometria mais reduzida, de modo a atender às necessidades dos adquirentes, constitui operação de industrialização na modalidade beneficiamento, podendo também caracterizar industrialização por transformação, caso a classificação fiscal do produto resultante seja diferente daquela da matéria-prima.
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